Funções da Mesa

À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - propor projetos de lei dispondo sobre:

a) nos termos do que dispõe o art. 61, "caput" da Constituição Federal e art. 30, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município;

b) fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, para a legislatura subsequente, até 90 (trinta) dias antes da realização das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador, se até neste prazo a Mesa não apresentar os projetos respectivos, na forma e nos limites da lei;

c) fixando o subsídio dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, na forma e nos limites da lei;

II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

d) sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da delegação Legislativa;

e) sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores;

f) autorização de referendo e convocação de plebiscito, na forma de lei;

g) solicitação de intervenção estadual, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

III - propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) organização, estrutura, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de órgãos do Legislativo, sistema de controle interno e outras matérias de cunho administrativo de competência privativa da Câmara Municipal, que não tenham reserva de lei;

b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe o art. 40, da Lei Orgânica do Município;

c) fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara para a Legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais;

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos, referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas, para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do art. 39 da Lei Orgânica do Município;

XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XIII - apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XIV - sugerir ao Prefeito através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como, alterá-las quando necessário;

XVI - se a proposta não for enviada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento do exercício anterior para a Câmara Municipal;

XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

XVIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

XX - enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;

XXII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e a aplicação de penalidades;

XXIII - atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XXIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

XXV - assinar as atas das sessões da Câmara.

 




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